SE NÃO HÁ CRIME, PARA QUE ANISTIA?

Francisco de Paula Melo Aguiar

Considerando a afirmação e interrogação: “se não há crime, para que anistia?”, reflete um ponto crucial sobre a natureza da anistia brasileira que tem tomado os dias presentes. A anistia, em essência, é uma forma de perdão legal concedida pelo Estado para crimes já cometidos, extinguindo a punibilidade. Portanto, se não há crime, não há necessidade de anistia, pois não há o que perdoar. A anistia visa apagar o crime do passado, mas não elimina o tipo penal, que pode ser aplicado a outros casos futuros.
E até porque a anistia é um ato legal que perdoa crimes já praticados, tornando-os impuníveis. Ela não é aplicada a crimes futuros e sim em crimes passados.
Ressaltamos de que a anistia, em geral, é usada para casos de conflitos políticos, movimentos sociais e ou outros eventos que gerem a necessidade de reconciliação nacional, buscando perdoar ações passadas para seguir em frente.
A anistia extingue a punibilidade, mas não apaga o crime em si. O tipo penal permanece válido e pode ser aplicado a outros casos.
Nos termos da Carta Constitucional Brasileira de 5 de outubro de 1988, a anistia não pode ser concedida para crimes hediondos, como tortura, tráfico de drogas e terrorismo, pois a Constituição os considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça e ou anistia, portanto, inconstitucional, qualquer pretensão neste sentido.
Existem exemplos históricos, via a Lei da Anistia de 1979, no Brasil, que concedeu perdão a crimes políticos cometidos durante a ditadura militar de 1964, mas também perdoou agentes do governo que cometeram crimes no referido período, o que gerou debates sobre a impunidade e cujas discussão ainda permanece no imaginário nacional.
Em síntese, a anistia, como ato de perdão, não pode ser usada para crimes futuros, pois isso seria como dar um “vale-crime” e ou assinar um papel em branco isentando previamente quem cometer crimes inafiançáveis, inclusive crime de terrorismo, abolição do Estado de Direito, golpe de Estado e ou lesa-pátria, o que é vedado pela Constituição de 1988, salvo se mudar a redação do texto magno, porque não se pode anistiar quem ainda não foi condenado.

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